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segunda-feira, 30 de agosto de 2010
SELINHO DUPLICADO DA AMIGA SANDRA!!! OBRIGADA QUERIDA!!! SELINHO ASAS PARA IMAGINAÇÃO E ESSE BLOG AQUECE-ME!
Mas tem pessoas criativas produzindo coisas lindas. Viste o BLOG - mande selinhos. Sõnia |
domingo, 29 de agosto de 2010
O que é alienação parental
Você já deve ter ouvido falar sobre alienação parental, mas você sabe o que é? Alienação parental é a Lei Nº 12.318 de 26 de Agosto de 2010 que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Essencialmente esta lei proíbe qualquer pessoa que participe ativamente da vida da criança, de induzi-la ou influencia-la negativamente contra um dos genitores. Isso abrange pai, mãe, avós ou pessoas que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Veja abaixo a lei na íntegra pra compreender melhor.
LEI No- 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
"Contorle Social do SUS- por onde começar?
Na próxima materia vamos falar sobre Conselhos Municipais de Saude e Conselhos Locais de Saúde-Cidadania em Saúde uma ação de parceria no SUS
Voce conhece o Conselho Municipal de Saude de sua cidade?Participe das reuniões como observador, ou envie sugestões para o mesmo!
sábado, 28 de agosto de 2010
Mercedes Sosa - Como un pájaro libre (live)
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Ações Centrais em Londrina- espaço familiar Vitalizado!
Tic-Tac-Matéria do BLOG _http://frasesilustradas.wordpress.com/2010/08/24/tic-tac-2/
William Shakespeare (baptizado em 26 de Abril de 1564 – 23 de Abril de 1616) foi um poeta e dramaturgo inglês, tido como o maior escritor do idioma inglês e o mais influente dramaturgo do mundo.
“O tempo é algo que não volta atrás, portanto plante seu jardim e decore sua alma ao invés de esperar que alguém lhe mande flores.” William Shakespeare
"
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
[blog-TERNURA DE DEUS] SP terá de indenizar aluno ofendido por atividade de c...
De: Simplesmente SôniaMaria <sonia.pfeliz@gmail.com>
Data: 26 de agosto de 2010 22:17
Assunto: [blog-TERNURA DE DEUS] SP terá de indenizar aluno ofendido por atividade de c...
Para: sonia.shafa@yahoo.com.brhttp://www1.folha.uol.com.br/saber/789547-sp-tera-de-indenizar-aluno-ofendido..." target="_blank">SP terá de indenizar aluno ofendido por atividade de conteúdo racista: "A Justiça condenou o governo de São Paulo a pagar R$ 20,4 mil de indenização a uma família que disse que o filho foi vítima de racismo em aula na rede estadual. A professora propôs atividade que apresentava pessoas de diversas cores, sendo o vilão, preto. O caso ocorreu em 2002. Segundo o laudo citado na decisão, um aluno negro, que estava com sete anos à época, passou a ter "quadro de relativa fobia em relação ao ambiente escolar e desenvolveu maior irritabilidade nos demais ambientes". A sentença não cita os nomes dos envolvidos. A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu que "a linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto". A Justiça entendeu que os pais do aluno também sofreram danos morais. A Procuradoria-Geral do Estado analisa se recorrerá da decisão. http://www1.folha.uol.com.br/saber/789547-sp-tera-de-indenizar-aluno-ofendido..." target="_blank">Leia mais (26/08/2010 - 19h48)"
Prendedor de papéiBlog:http:// home-boxer.blogspotcom/2010/08/prendedordepapéis
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Minhas artes-BLOG Espaço da Criança
Minhas artes: "
em baixo: Caixa de dedoches para a hora do conto
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Religion: Slow Death for Iran's Baha'is-enviado por Dayan Argenton
Parece que s governo não se cansa em sua escalada de violações....Porque esta situação fica tão inalterável? Jornais se pronunciam, Governos da Comunidade Européia,a Anistia Internacional e outras organizações se manifestam mas a situação se mantém....
Esta semana aqui em Londrina, promovi uma Reunião para amigos quando lemos a Palestra de Abdu'l-Bahá em Paris em 1911, quanto na usa viagem ao Ocidente, com mias de 60 anos, saúde debilitada,esteve em várias espaços como Igrejas Cristãs, Sociedades, Sinagogas e... apresentando a Mensagem de Bahá'u'lláh e mostrando o dano dos "Preconceitos Religiosos".
Citarei apenas algumas palavras da Palestra, e cada pessoa interessada em conhecer todo o conteúdo pode adquirir este livro, em várias Editoras Bahá'is no mundo, ou acessar na internet.
Disse Abdu'l-Bahá na Reunião de 27 de outubro de 1911:-em Paris:;
"Desejo-vos explicar a razão da maior inquietação entre as nações..A causa mais importante é a deturpação da religião pelos instrutores e líderes religiosos.Ensinam a seus seguidores a acreditarem que sua própria forma de religião é a única agradável a Deus e que os adeptos de outras crenças são condenados pelo Pai Todo Amoroso e privado de sua Misericórdia e Graça. Daí, surgem entre os povos desaprovação,desprezo,disputas e ódio. Se estes preconceitos pudessem ser eliminados, logo as nações gozariam de paz e concórdia."- pag.35
"Bahá'u'lláh passou Sua vida ensinando essa lição de amor e Unidade.Afastemo-nos inteiramente do preconceito e da intolerância e esforçemo-nos , com todos os nossos corações e almas, no sentido da compreensão e unidade entre cristãos e muçulmanos" pag.137
Os preconceitos estão aí em toda parte do planeta..No Brasil também.
Quando criança, educada em uma linha cristã era recomendada a não entrar em outra igreja cristã. Aquilo me incomodava, eu não aceitava e ao conhecer a mensagem Bahái, e ver que isto não é permitido na crença Bahá'i veio de encontro aquilo que já acreditava.